O Imposto sobre Transmissão
de Bens Imóveis (ITBI) vem sendo alvo de recentes discussões no STF. Uma nova
tese vem favorecendo holdings patrimoniais e empresas do setor
imobiliário. Existem, em segunda instância, pelo menos seis decisões
favoráveis à imunidade de ITBI na transferência de imóveis por sócios para a
composição de capital social.
Na prática, se o
contribuinte possui uma empresa com atividade imobiliária e pretende
integralizar bem imóvel para aumento de capital não sofrerá a incidência do ITBI
sobre o valor equivalente à integralização desse capital.
Ou seja, se o sócio de uma
empresa quiser aumentar o capital social em R$ 50.000,00, por meio da
integralização de um imóvel de sua propriedade, no valor de R$ 50.000,00, não
estará sujeito à incidência do Imposto Municipal, ainda que atue no ramo imobiliário.
Essa tese ganhou força
depois do julgamento do Tema 796 (objeto do RE n° 796.376), pelo Supremo
Tribunal Federal (STF), no qual os Ministros fixaram a seguinte tese "A
imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da
Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do
capital social a ser integralizado”.
“Essa movimentação
favorável aos contribuintes é consequência do voto proferido pelo Ministro
Alexandre de Morais, que prevaleceu no julgado, que reconheceu expressamente a
extensão da imunidade constitucional do ITBI a empresas que se dedicam a
atividades imobiliárias”, aponta o advogado Marco Aurélio Poffo, sócio do BPH
Advogados (Blumenau/SC).
De acordo com o Ministro, a
imunidade condicionada à não exploração de atividade imobiliária, prevista no
artigo 156, § 2º, inciso I, da CF/88, apenas se aplica à hipótese de
transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou
extinção de pessoa jurídica.
“Em outras palavras, o
Ministro deixou claro que a imunidade impressa na transmissão de bens ou
direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital
é incondicionada, pois independe de análise da atividade preponderante da
empresa que recebe os bens”, explica Poffo.
Nesse caso, os municípios
que não reconhecem a imunidade de ITBI para as operações de integralização de
capital social pelo simples fato de a empresa exercer atividade
preponderantemente imobiliária estarão agindo em dissonância com o que estabelece
a Constituição Federal.
Ocorre que a decisão do STF
não vincula a Administração Pública, de modo que subsistindo lei municipal
prevendo a hipótese de incidência ora destacada, o Fisco poderá exigir o ITBI
nessa situação. Por outro lado, segundo Poffo, a decisão fixada pelo STF
valida, com muita propriedade, o questionamento de eventual exigência indevida
em juízo.