Como praticamente tudo mudou com a
chegada da pandemia, com as leis não foi diferente. Em março de 2020, com o
surgimento dos primeiros casos de covid-19 no Brasil, o Conselho Nacional de
Justiça (CNJ) recomendou cautela sobre a prisão domiciliar das pessoas presas
por dívida alimentícia, para evitar os riscos de contaminação e de disseminação
da Covid-19 dentro do sistema prisional. No entanto, com o avanço da vacinação,
recentemente o CNJ optou pela retomada da medida, passando a vigorar novamente
a sanção de prisão para aqueles que não pagarem a pensão alimentícia.
Conforme a recomendação, até 30 de
outubro de 2020, a prisão civil por dívida alimentícia deveria ser somente em
modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das obrigações. Diante
disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), verificou que a prática
causou um aumento da inadimplência e, após a vigência da Lei 14.010/2020 que
trata sobre o Regime Jurídico Emergencial no período da pandemia, a Corte possibilitou
alternativas à prisão domiciliar que não fosse o regime fechado.
Segundo o advogado Gabriel Corrêa do Livramento, especialista em Direito
de Família e Sucessões, e sócio do Araujo & Sandini, escritório que possui
unidades em Santa Catarina e Rio Grande do Sul, a recomendação leva em
consideração o avanço da vacinação, o fim da pandemia, e a prioridade do
sustento alimentar de crianças e adolescentes, que sofreram muito com a
inadimplência nos últimos tempos.
“O CNJ, através da recomendação 122/2021,
orientou a retomada das prisões, em especial daqueles que se recusam a se
vacinar para adiar o pagamento da dívida. Segundo dados levantados em 2018 –
números mais recentes divulgados publicamente -, mais de 100 mil processos de
cobrança de pensão alimentícia tramitavam nos Tribunais de Justiça do Brasil, e
infelizmente hoje os números devem ser maiores ainda”, destaca Gabriel.
“Diante do cenário em que estamos
vivendo, o intuito do CNJ foi preservar a integridade física do devedor, e
sabe-se que a finalidade da prisão civil não é punitiva e sim coercitiva, com a
finalidade de forçar o devedor manter em dia sua obrigação alimentar. Com esse
relaxamento na sanção, quem ficou desprotegido foram os dependentes de pensão.
Agora é necessário restabelecer a periodicidade e levar em consideração que
existe o outro lado, o dos filhos, que ficou em alguns casos, muito
desfavorecido”, opina o advogado Gabriel.
Lembrando que, a orientação diz ainda que os magistrados dos Tribunais
de Justiça dos estados e do Distrito Federal considerem o contexto
epidemiológico local, o calendário de vacinação do município de residência do
devedor, a situação concreta do contágio da população carcerária local e a
eventual recusa do devedor em vacinar-se, como forma de postergar o cumprimento
da obrigação alimentícia.