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Por recomendação do CNJ, prisão de devedores de pensão alimentícia é retomada

11/12/2021    Gustavo Siqueira

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Como praticamente tudo mudou com a chegada da pandemia, com as leis não foi diferente. Em março de 2020, com o surgimento dos primeiros casos de covid-19 no Brasil, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) recomendou cautela sobre a prisão domiciliar das pessoas presas por dívida alimentícia, para evitar os riscos de contaminação e de disseminação da Covid-19 dentro do sistema prisional. No entanto, com o avanço da vacinação, recentemente o CNJ optou pela retomada da medida, passando a vigorar novamente a sanção de prisão para aqueles que não pagarem a pensão alimentícia. 
 
Conforme a recomendação, até 30 de outubro de 2020, a prisão civil por dívida alimentícia deveria ser somente em modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das obrigações. Diante disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), verificou que a prática causou um aumento da inadimplência e, após a vigência da Lei 14.010/2020 que trata sobre o Regime Jurídico Emergencial no período da pandemia, a Corte possibilitou alternativas à prisão domiciliar que não fosse o regime fechado.

Segundo o advogado Gabriel Corrêa do Livramento, especialista em Direito de Família e Sucessões, e sócio do Araujo & Sandini, escritório que possui unidades em Santa Catarina e Rio Grande do Sul, a recomendação leva em consideração o avanço da vacinação, o fim da pandemia, e a prioridade do sustento alimentar de crianças e adolescentes, que sofreram muito com a inadimplência nos últimos tempos.
 
“O CNJ, através da recomendação 122/2021, orientou a retomada das prisões, em especial daqueles que se recusam a se vacinar para adiar o pagamento da dívida. Segundo dados levantados em 2018 – números mais recentes divulgados publicamente -, mais de 100 mil processos de cobrança de pensão alimentícia tramitavam nos Tribunais de Justiça do Brasil, e infelizmente hoje os números devem ser maiores ainda”, destaca Gabriel.
 
“Diante do cenário em que estamos vivendo, o intuito do CNJ foi preservar a integridade física do devedor, e sabe-se que a finalidade da prisão civil não é punitiva e sim coercitiva, com a finalidade de forçar o devedor manter em dia sua obrigação alimentar. Com esse relaxamento na sanção, quem ficou desprotegido foram os dependentes de pensão. Agora é necessário restabelecer a periodicidade e levar em consideração que existe o outro lado, o dos filhos, que ficou em alguns casos, muito desfavorecido”, opina o advogado Gabriel. 

Lembrando que, a orientação diz ainda que os magistrados dos Tribunais de Justiça dos estados e do Distrito Federal considerem o contexto epidemiológico local, o calendário de vacinação do município de residência do devedor, a situação concreta do contágio da população carcerária local e a eventual recusa do devedor em vacinar-se, como forma de postergar o cumprimento da obrigação alimentícia.

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