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Consumidor deve honrar pagamentos a instituições de ensino durante a pandemia

28/04/2020    Gustavo Siqueira

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Desde o dia 19 de março, Santa Catarina está com as aulas suspensas nas escolas, faculdades e universidades, tanto públicas quanto particulares. O retorno não tem data definida. Parte das instituições de ensino não oferece alternativas, enquanto outra fatia está ofertando aulas on-line. Em meio à pandemia, o aluno de instituições particulares, como consumidor, pode se sentir lesado por estar pagando e não recebendo o serviço parcialmente ou em sua totalidade. Contudo, conforme explica o advogado Aldo Novaes Neto, especialista em Direito Processual Civil, não há garantia legal para postergar a mensalidade ou deixar de realizar o pagamento.

“Existe muito aluno se sentindo lesado, por presunção de redução de custo das instituições de ensino, como a redução da energia elétrica, material escolar, material de limpeza, água, redução de funcionário e carga horária. De fato, se presume uma redução de custos, porém a presunção não te garante o direito de ficar inadimplente. Qualquer matéria levada a juízo sobre essa questão, nesse cenário atual, vai ser trazer uma insegurança jurídica muito grande que vai ficar no entendimento do juiz”, avalia o especialista. 

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Ele lembra que, ao assumir uma obrigação num contrato de prestação de serviço, o consumidor se compromete ao pagamento e, caso não o efetue, pode ter que arcar com multa contratual, correção monetária e juros de mora. Por isso, recomenda que caso o consumidor se sinta prejudicado, ele recorra ao diálogo com a instituição de ensino para realizar um acordo que seja benéfico para ambos.
 
Prejuízo por caso fortuito ou força maior

O Artigo 393 do Código Civil estabelece que “o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado”. Na leitura de Aldo Novaes Neto, essa legislação permite que o devedor não arque com o prejuízo apenas de juros e correção monetária nos casos citados, considerando a pandemia do novo coronavírus (Covid-19) como caso fortuito ou força maior.

“Essa é a única garantia jurídica a que se pode recorrer até o momento, mas mesmo assim o consumidor não estará livre de uma multa contratual”, alerta o especialista em Direito Processual Civil.

Legislações em tramitação

Legisladores de vários estados têm apresentado projetos de lei no sentido de garantir diminuição obrigatória de mensalidades na área de ensino, com percentuais que variam de 10% até 50%, dependendo do projeto apresentado. Propostas foram apresentadas no Paraná (Projeto de Lei 212 de 2020), Minas Gerais (PL 1746/2020), Distrito Federal (PLs 1079/2020 e 1080/2020), Pernambuco (PL 1028/2020), Rio de Janeiro (PL 2052/2020) e Santa Catarina (PLs 1140/2020, 1208/2020, 1241/2020 e 1398/2020).

Ainda que as propostas sejam aprovadas em seus respectivos estados, podem ser declaradas inconstitucionais, de acordo com o advogado Aldo Novaes Neto. O especialista cita uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), de 2009, a ADI 1042, em que o ficou estabelecido que cabe somente à União legislar sobre Direito Civil e, por consequência, sobre contrato de ensino.

Em esfera federal, existem pelo menos dois projetos de lei buscando o desconto nas mensalidades em instituições de ensino particulares, incluindo escolas, faculdades e cursos. Um deles tramita pela Câmara (PL 1183/2020) e o outro pelo Senado (PL 1163/2020). Segundo o especialista em Direito Processual Civil, se houver a aprovação de uma dessas legislações no âmbito federal, ela estará em consonância com a Constituição Federal e, portanto, terá validade.
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