Não é novidade que a pandemia causada pela disseminação do novo Coronavírus está causando significativos problemas e prejuízos para todos os setores da economia, gerando um efeito cascata de inadimplências contratuais, aumentando de forma abrupta o endividamento das empresas.
Diante desse cenário, o endividamento bancário é uma das principais preocupações, seja em razão dos encargos da inadimplência e risco de execução de garantias, seja em função da restrição de crédito que inviabilize a operação. Assim, após a primeira onda relacionada aos aspectos trabalhistas, torna-se frequente as dúvidas relacionadas aos demais aspectos contratuais, com ênfase nas condições ajustadas nas diversas operações bancárias firmadas e seus reflexos ante a situação concreta não imaginada.
O advogado Rafael Amaral Borba, sócio do escritório BPH Advogados (Blumenau/SC), explica que existem várias teorias que defendem a possibilidade de revisão de contratos firmados antes do início da pandemia. “A Teoria da Imprevisão e da Onerosidade Expressiva, por exemplo, leva em consideração a capacidade da parte contratante em manter as avenças contratuais existentes em função de situações e fatos extraordinários e imprevisíveis, como a pandemia que vivenciamos, podendo, em determinados casos, ser pleiteada a Revisão Contratual ou mesmo a extinção da relação mantida”, explica Borba.
O Art. 393 do Código Civil expressa e fundamenta a possibilidade de pedido de prorrogação ou diferimento de obrigações contratuais, sem efeitos, por exemplo, do atraso de uma prestação ou obrigação assumida, chamados efeitos moratórios, pois é inequívoco que a pandemia causada pela COVID-19 se trata de evento inesperado e totalmente fora de previsão.
“É importante ressaltar que a aplicabilidade de teses relacionadas à Pandemia são controvertidas, sendo que eventual revisão contratual ficará a critério da interpretação a ser conferida pelo judiciário, que deverá proceder uma análise objetiva de cada caso concreto, das obrigações assumidas e, principalmente, a análise acerca da possibilidade de cumprimento do contrato e das efetivas causas de um eventual inadimplemento ou impossibilidade de manutenção das obrigações, a fim de evitar a utilização de subterfúgios oportunistas”, ressalta o advogado.
A revisão bancária baseada somente nos efeitos da pandemia não é a única possibilidade que as empresas pleiteiem para a revisão dos contratos existentes. “Ainda que diversas matérias atinentes ao direito bancário já estejam pacificadas no âmbito jurisprudencial, é fato que bancos utilizam práticas ilegais, insistindo na cobrança de encargos, taxas e juros de forma indevida, possibilitando uma discussão judicial mais ampla, trazendo maior segurança e aumento de chances de sucesso em eventual pedido de suspensão de pagamento de prestações em uma ação de revisão contratual”, comenta.
Borba finaliza dizendo que é importante que as empresas façam uma análise bastante criteriosa de seus contratos e da situação empresarial como um todo, dos proveitos e riscos envolvidos, para que decida a melhor forma de proceder.
Sobre o BPH Advogados
Com mais de 19 anos de atuação no mercado e atendendo a grandes empresas dos mais diversos ramos de atividades, o BPH Advogados tem forte atuação nas áreas do Direito Tributário, Societário e Estruturação de Projetos, Cível e Contratual, Aduaneiro, Trabalhista e Planejamento Patrimonial e Sucessório, além das outras áreas jurídicas inerentes ao Direito Empresarial. Considerado um escritório boutique, que preza pelo atendimento mais próximo do cliente e melhora nas técnicas jurídicas, é comandado pelos sócios Rafael Amaral Borba, Marco Aurélio Poffo e Shirley Henn. Atualmente, tem unidades estabelecidas nas cidades de Blumenau e Lages.