Uma lei publicada em junho deste
ano altera requisitos e condições da Transação Tributária para regularização de
débitos perante a Receita Federal e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. A
Lei nº 14.375/2022, entre outras alterações, modificou dispositivos da Lei nº
13.988/2020. A advogada especialista em Direito Tributário e sócia do
escritório BPH Advogados (Blumenau/SC), Shirley Henn, explica que as alterações
servirão de incentivo para as empresas buscarem a regularização do seu passivo
tributário, aproveitando-se dos novos benefícios concedidos.
Anteriormente, apenas os débitos inscritos em
dívida ativa eram passíveis de transação sob a modalidade de proposta
individual, ou seja, por iniciativa tanto do contribuinte devedor como da
autoridade fiscal competente. A nova lei permite a proposta individual também
para os débitos ainda não inscritos em dívida ativa, objeto de contencioso
administrativo fiscal, cuja tratativa será realizada diretamente com a Receita
Federal.
Com as alterações trazidas pela nova lei, o
desconto máximo sobre os débitos objeto da transação passa de 50% para até 65%
do valor total transacionado, bem como a quantidade de parcelas da negociação
aumenta de 84 para até 120 prestações mensais.
Além disso, a nova norma permite a utilização de
prejuízo fiscal de IRPJ e base de cálculo negativa de CSLL, até o limite de 70%
do saldo remanescente após a aplicação dos descontos sobre o débito. Todavia,
neste caso, a RFB terá um prazo de até cinco anos para análise dos créditos
utilizados para abatimento da dívida.
Outra mudança que merece destaque é a
possibilidade de transacionar débitos de pequeno valor (inferiores a 60
salários mínimos) de natureza não tributária, inscritos em dívida ativa pela
PGFN ou Procuradoria-Geral Federal, bem como créditos inscritos em dívida ativa
do FGTS, vedada a redução do montante devido aos trabalhadores e desde que
autorizado pelo respectivo conselho curador.
"Embora as alterações na legislação sejam
positivas para os contribuintes que tenham seus débitos perante a RFB sob
discussão administrativa, a mesma tratativa não será dada àqueles cujos débitos
não foram inscritos em dívida ativa, e que não são objeto de discussão, os
quais permanecerão impossibilitados de usufruir dos benefícios trazidos pela
nova lei”, ressalta Shirley.