Recentemente o Governo
Federal lançou as Medidas Provisórias nº 1.045 e 1.046, que propõem
alternativas para enfrentamento da crise acarretada pela pandemia do
Coronavírus. As MP’s são reedições das inovações lançadas no ano passado (MPs
nº. 927 e 936) e trazem soluções que podem ser implementadas na relação
empregado/empregador.
O advogado especialista em Direito do Trabalho, Rafael Borba,
do BPH Advogados (Blumenau/SC), explica que a MP 1.045 institui nova rodada do
Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, que abre
possibilidade de empresas e empregados firmarem, por negociação individual ou
coletiva, redução proporcional de jornada e salário e a suspensão do contrato
de trabalho por até 120 dias.
Já a MP 1.046 simplifica regras para adoção do teletrabalho,
de antecipação de férias individuais ou coletivas e, entre outros instrumentos,
prevê a suspensão da exigibilidade de recolhimento do FGTS de abril a
julho deste ano. “Acreditamos que essas medidas emergenciais na área trabalhista
podem ajudar as empresas de todos os setores a atravessarem a crise em melhores
condições e manterem empregos”, aponta Borba.
Ainda de acordo com o especialista, apesar da necessidade das
Medidas Provisórias serem submetidas à aprovação do Congresso Nacional no prazo
máximo de 120 dias, até que elas sejam aprovadas ou vetadas, ou até que termine
o prazo legal para aprovação, "as regras estabelecidas são válidas e
vigentes, possibilitando aos empregadores se socorrerem das práticas nela
previstas para adequar a relação de trabalho à preocupante realidade
enfrentada”.
Conheça abaixo algumas normas estipuladas pelas medidas:
1) Possibilidade de redução proporcional das jornadas de
trabalho e salários: A MP nº. 1.045 estabelece que empregador e empregado com
salário de até R$3.300,00, ou com salário
superior a R$12,867,15,
ou, ainda, independente da faixa salarial para hipótese de redução de
25%, poderão,
através de acordo individual, sem a interveniência ou participação do
sindicato, reduzir a carga horária de trabalho e salários dos empregados pelo
período de até 120 dias. As jornadas poderão ser reduzidas em 25%, 50% e 70%,
com diminuição proporcional dos salários dos empregados, desde que mantido o
valor do salário/hora. A única contrapartida exigida ao empregador é a garantia
do emprego ao empregado, e é facultado ao empregador, a seu critério, pagar uma
ajuda compensatória de natureza indenizatória, que não integrará base de
cálculo de tributos incidentes sobre a folha de salários. Para os empregados
não enquadrados em nenhuma das hipóteses salariais ou de percentual de redução
acima, as reduções de jornadas e salários poderão ser feitas por acordo ou
convenção coletiva de trabalho.
2) Possibilidade de suspensão do Contrato de
Trabalho: A
nova MP nº. 1.045 também estabelece que empregador e empregado com salário de
até R$3.300,00, ou com salário superior a R$12,867,15 poderão, por meio
de acordo individual, sem a interveniência ou participação do Sindicato,
estabelecer a suspensão do Contrato de Trabalho por até 120 dias. Os demais empregados não enquadrado nas referidas faixas
salariais também poderão ter o contrato suspenso, por meio de acordo ou
convenção coletiva. Durante esse período o contrato permanecerá suspenso, sem
obrigação do empregador em pagar salários, sendo que a única contrapartida do
empregador é garantir ao empregado o retorno e manutenção do emprego após a
suspensão. Inobstante à ausência de obrigação de pagamento de salário, o
empregador poderá conceder ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial,
em valor a ser definido livremente entre empregado e empregador, que não
integrará base de cálculo de tributos incidentes sobre a folha de salários.
Estas regras não se aplicam ao empregador que tenha auferido receita bruta superior
a R$4.800.000,00 no ano-calendário de 2019, pois, nesse caso, para conseguir
suspender o contrato de trabalho, o empregador deverá obrigatoriamente pagar
uma ajuda compensatória mensal de 30% do salário do empregado.
3) Suspensão da exigibilidade do recolhimento do
FGTS: o recolhimento de FGTS das competências de abril,
maio junho e julho/2021, ficam com exigibilidade suspensa, podendo ser pagas,
em até 04 parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a iniciar
em setembro de 2021, sem a incidência de juros, multa e encargos. Para usufruir
do benefício o empregador deverá declarar as informações até 20/08/2021.
4) Antecipação das férias individuais e alteração dos
prazos de pagamento: As Férias poderão ser concedidas imediatamente,
mediante aviso prévio de 48 horas ao empregado, podendo, inclusive,
ser antecipados períodos futuros, mediante acordo individual escrito. A medida
provisória altera, ainda, o prazo de pagamento, pois possibilita ao empregador
efetuar o pagamento do adicional de 1/3 após a sua concessão, até o dia
20/12/2021, enquanto a remuneração do período de férias poderá ser efetuada até
o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.
5) Férias Coletivas: As empresas poderão conceder
férias coletivas aos seus empregados, mediante aviso com antecedência mínima de
48 horas, sendo permitido, inclusive, a concessão de férias por período
superior a 30 dias. Fica dispensada as comunicações para a Secretaria Regional
do Trabalho e Sindicato profissional. Os prazos de pagamento, seguem as mesmas
regras das férias individuais já mencionadas.
6) Aproveitamento e antecipação dos feriados: Os
empregadores poderão antecipar o gozo de feriados, inclusive os religiosos,
mediante a concessão de aviso com 48 horas de antecedência.
7) Banco de horas: O banco de horas poderá
ser firmado de forma individual com o empregado e com previsão de compensação
das horas no período de até 18 meses, contado da data do encerramento da
vigência da Medida Provisória nº. 1.046. A compensação dos horários no prazo
previsto poderá ser feita mediante prorrogação das jornadas em até duas horas
por dia, inclusive aos finais de semana.
8) Suspensão das medidas de Segurança e Saúde no
Trabalho: Pelo período de 120 dias a obrigatoriedade dos exames médicos
ocupacionais fica suspensa, exceto no que se refere ao exame demissional e
exames dos trabalhadores que tiverem em regime de teletrabalho, trabalho remoto
ou trabalho à distância. Os exames suspensos deverão ser realizados no prazo de
até 120 dias após o fim da vigência da MP.
9) Teletrabalho e dispensa de controle de
horário: Durante o prazo de vigência da MP nº. 1.046, o empregador poderá alterar
o regime de trabalho do empregado de presencial para de teletrabalho, mediante
simples comunicado ao empregado com antecedência mínima de 48 horas. Nessa
circunstância o empregador poderá dispensar o controle de jornada do empregado,
de modo que as regras atinentes à duração do trabalho serão inaplicáveis,
consoante os termos do art. 62, III da CLT.