Em meio a um cenário de contínuas
mudanças e adaptações, é notório que a área do direito ambiental está
acompanhando de perto essa evolução. Uma das áreas impactadas é o processo
administrativo de apuração de infrações ambientais, que tem passado por uma revisão
minuciosa para se adequar às demandas atuais, garantindo maior eficiência e
solidez jurídica.
Um marco central desse processo é o
Decreto 6.514/2008, que recentemente sofreu importantes ajustes. O Decreto
11.080/2022 já havia trazido transformações relevantes e começo deste ano, em
2023, o Decreto 11.373 entrou em vigor, trazendo novas mudanças significativas.
Adicionalmente, as Instruções Normativas 19 e 21, datadas de 2 de junho de
2023, foram lançadas, alinhando os procedimentos do Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) com as disposições do
Decreto 6.514/2008.
Um dos elementos mais notáveis nesse
cenário é a eliminação da audiência de conciliação, uma característica marcante
da alteração trazida pelo Decreto 11.373/2023. Em seu lugar, a IN 19/2023
apresenta um novo processo de adesão a soluções legais que viabilizam o
encerramento do processo sancionador, incluindo opções como pagamento,
parcelamento ou conversão da multa. Essa abordagem simplificada visa agilizar o
procedimento e torná-lo mais eficaz.
Outra frente de mudança é a
redefinição das competências para julgamento dos autos de infração. A norma
anterior possuía critérios claros, mas a IN 19/2023 delega ao presidente do
Ibama a responsabilidade de nomear a autoridade julgadora de primeira
instância. Já a segunda instância varia conforme o montante da multa, com o
presidente do Ibama cuidando de casos de valores superiores a R$ 1 milhão.
O detalhamento dos procedimentos
também merece destaque, uma vez que esse aprimoramento busca promover um
processo mais transparente e robusto. A nova regulamentação inclui seções
específicas sobre prazos prescricionais, prazos processuais, convalidação e
anulação de atos. Um ponto relevante é o enfoque nas comunicações eletrônicas
com os interessados, um recurso cada vez mais adotado pelos órgãos ambientais.
Um ponto crucial que merece atenção é
a ênfase na imprescritibilidade da pretensão de reparação de danos ambientais,
reforçando a importância da responsabilidade ambiental. Além disso, a IN
19/2023 introduz um procedimento distinto para tratar da reparação dos danos
causados pelas infrações, realçando a necessidade de restituir o ambiente.
No que diz respeito à tramitação do
processo administrativo, a IN 19/2023 busca assegurar um processo mais
inclusivo e justo para o interessado. Um exemplo prático é a oportunidade de
complementar a defesa após o conhecimento do relatório de fiscalização,
evitando possíveis nulidades processuais.
Também é importante mencionar a abordagem
em relação à conversão de multas ambientais, que é detalhada na IN 21/2023.
Essa norma busca tornar o processo mais ágil ao delinear os procedimentos
envolvidos. No entanto, permanece um desafio a questão da reincidência, que
continua sendo um fator limitante para a adesão à conversão, demandando uma
abordagem mais ampla no Decreto 6.514/2008.
Em síntese, as novas Instruções
Normativas 19 e 21 refletem a modernização e alinhamento do processo de
apuração de infrações ambientais com as normas vigentes. Esse movimento em
direção a maior clareza, eficiência e equidade é um passo importante para
garantir um processo robusto e justo para todas as partes envolvidas, enquanto
contribui para a preservação do meio ambiente.
Sobre o Flávio Pinheiro Neto Advogados
Formado por uma equipe altamente qualificada, o escritório Flávio Pinheiro Neto
Advogados destaca-se pela ampla competência técnica e pelo atendimento que
valoriza a proximidade com os clientes. Os juristas têm como missão traduzir o
ambiente legal para o dia a dia das empresas, garantindo o melhor cenário a
cada negócio.
Contribuição de: Ricardo Murilo da Silva, advogado especialista em direito ambiental, do escritório Flávio Pinheiro Neto Advogados